PORTARIA nº3 DE 20 DE dEZEMBRO DE 2010
SECRETARIA NACIONAL
DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA No- 3, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Institui, no âmbito da Secretaria Nacional
de Segurança Pública do Ministério da Justiça,
Grupo de Trabalho para elaboração de
diagnóstico nacional de segurança da malha
ferroviária federal.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA,
no uso das atribuições delegadas nos termos do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 1821/MJ, de 13 de outubro de
2006;
CONSIDERANDO a natureza das atividades atualmente realizadas
pelos funcionários das empresas derivadas da extinta Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA;
CONSIDERANDO as conclusões dos grupos de trabalho
anteriormente estabelecidos com propósitos relacionados ao objeto da
presente Portaria, em particular aqueles resultantes das portarias do
Ministério da Justiça ns° 855, de 04 de junho de 2010, 702, de 31 de
março de 2008 e 1.104, de 12 de junho de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de diagnóstico
referente à segurança pública na malha ferroviária federal; resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar
diagnóstico referente às ações de segurança pública voltadas à
malha ferroviária federal.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por:
I - três representantes da Secretaria Nacional de Segurança
Pública - SENASP;
II - sete empregados públicos que possuem vínculo empregatício
com as empresas derivadas da extinta Rede Ferroviária
Federal S.A. - RFFSA .
§ 1° O Grupo de Trabalho será coordenado por um dos
representantes da SENASP.
§ 2° A participação neste Grupo de Trabalho não enseja
remuneração de qualquer espécie, pois é considerada serviço público
relevante.
Art. 3º O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar
representantes dos demais órgãos integrantes da estrutura organizacional
do Ministério da Justiça e representantes de outros Ministérios
para compor o presente Grupo de Trabalho.
Art. 4º Os membros do Grupo de Trabalho referidos no
inciso II do art. 2º desta Portaria, desde que comprovem efetiva
participação nos trabalhos, terão direito à percepção de diárias e
passagens, nos termos do art. 4º da Lei n.º 8.162/91 e do art. 10 do
Decreto n.º 5992/2006.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa)
dias para a conclusão de suas atividades, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. No prazo previsto no caput deste artigo
deverá ser apresentado relatório final dos trabalhos desenvolvidos, a
ser submetido ao Secretário Nacional de Segurança Pública.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BRISOLLA BALESTRERI
DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA No- 3, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Institui, no âmbito da Secretaria Nacional
de Segurança Pública do Ministério da Justiça,
Grupo de Trabalho para elaboração de
diagnóstico nacional de segurança da malha
ferroviária federal.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA,
no uso das atribuições delegadas nos termos do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 1821/MJ, de 13 de outubro de
2006;
CONSIDERANDO a natureza das atividades atualmente realizadas
pelos funcionários das empresas derivadas da extinta Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA;
CONSIDERANDO as conclusões dos grupos de trabalho
anteriormente estabelecidos com propósitos relacionados ao objeto da
presente Portaria, em particular aqueles resultantes das portarias do
Ministério da Justiça ns° 855, de 04 de junho de 2010, 702, de 31 de
março de 2008 e 1.104, de 12 de junho de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de diagnóstico
referente à segurança pública na malha ferroviária federal; resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar
diagnóstico referente às ações de segurança pública voltadas à
malha ferroviária federal.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por:
I - três representantes da Secretaria Nacional de Segurança
Pública - SENASP;
II - sete empregados públicos que possuem vínculo empregatício
com as empresas derivadas da extinta Rede Ferroviária
Federal S.A. - RFFSA .
§ 1° O Grupo de Trabalho será coordenado por um dos
representantes da SENASP.
§ 2° A participação neste Grupo de Trabalho não enseja
remuneração de qualquer espécie, pois é considerada serviço público
relevante.
Art. 3º O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar
representantes dos demais órgãos integrantes da estrutura organizacional
do Ministério da Justiça e representantes de outros Ministérios
para compor o presente Grupo de Trabalho.
Art. 4º Os membros do Grupo de Trabalho referidos no
inciso II do art. 2º desta Portaria, desde que comprovem efetiva
participação nos trabalhos, terão direito à percepção de diárias e
passagens, nos termos do art. 4º da Lei n.º 8.162/91 e do art. 10 do
Decreto n.º 5992/2006.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa)
dias para a conclusão de suas atividades, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. No prazo previsto no caput deste artigo
deverá ser apresentado relatório final dos trabalhos desenvolvidos, a
ser submetido ao Secretário Nacional de Segurança Pública.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BRISOLLA BALESTRERI
A comissão composta por cerca de 180 Policiais Ferroviários Federais pressionou o Ministro da Justiça para a inclusão da PFF nos quadros de servidores do Ministério da Justiça. A determinação tem previsão constitucional e está em fase de análise no ministério, que montou um Grupo de Trabalho a fim de diagnosticar e formular um plano nacional do governo para a segurança na malha ferroviária nacional.
ResponderExcluirPara o Secretário Nacional do Plano de Trabalhadores em Segurança Publica da Nova Central e Representante regional dos Policiais Ferroviários pelo estado de São Paulo, Edson Lima de Menezes, a luta é legítima. “Vamos mostrar e comprovar ao governo, que a Policia Ferroviária Federal, é fundamental para modernização, segurança e manutenção do patrimônio ferroviário do país. Ainda, segundo Edson, hoje, é inconcebível falar em segurança publica no âmbito do Ministério da Justiça sem contar com a Policia Ferroviária Federal.” Edson esclarece que os atuais policiais ferroviários federais, ativos e inativos, oriundos das Empresas (RFFSA, CBTU e TRENSURB) ferroviárias administradas pela União tem que ser reaproveitados, vez que, na época, todos foram investidos na função por concursos públicos de prova ou provas e títulos, posteriormente sendo colocados em quadro a parte no aguardo da estruturação do Departamento semelhante ao que ocorreu com os Policiais Rodoviários Federais.
Decco, Coordenador da Comissão dos Representantes dos Policiais Ferroviários Federais e presidente do sindicato dos Policiais Ferroviários Federais do Rio de Janeiro, lembra que a pressão feita pela atual comissão, em Brasília, representada por incansáveis profissionais da Segurança Pública Ferroviária, foi de grande importância porque as vésperas de o governo entrar em “recesso branco”, nada iria ser feito se a categoria não marcasse presença na porta do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional, do Ministério da Justiça, e até mesmo no Palácio da Alvorada residência oficial do Presidência da Republica.
A portaria instituiu um Grupo de Trabalho composto por três representantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, sete empregados públicos que possuem vínculo empregatício com as empresas oriundas do Grupo Rede Ferroviária Federal.
Existe uma indagação e preocupante de muitos ex-PFF´s, demitidos depois da edição das RD´s, serão ou não aproveitados como medida de justiça, pois, apesar das várias reuniões, não se sabe se, conforme o Decco havia salientado, ainda não existe notícia do aproveitamento dos es-servidores.
ResponderExcluirREQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
ResponderExcluirNº 5.312, DE 2010
(Do Sr. Carlos Santana)
Solicita informações ao Senhor Ministro
da Justiça a respeito da Policia Ferroviária
Federal.
Senhor Presidente,
Com fundamento no artigo 50, § 2º da Constituição
Federal e nos artigos 24, inciso V e § 2º, e 115,
inciso I, do Regimento Interno, solicito a Vossa Excelência
seja encaminhado ao Senhor Ministro da Justiça,
o seguinte pedido de informação:
Considerando que, desde a promulgação da nova
constituição da República Federativa do Brasil, em 05
de outubro de 1988, quando a mesma inseriu no capítulo
da segurança pública, o art. 144, III, § 3º a Polícia
Ferroviária Federal, visando que se desce continuidade
ao policiamento ferroviário nacional regulado por órgão
vinculado a administração publica direta da União.
Considerando os mais de 26.000 (vinte e seis) mil
quilômetros de ferrovias existentes, remanescentes da
extinta RFFSA, hoje, sob o controle da União através
da VALEC, os mais de 90.000 (noventa) mil quilômetros
de ferrovias do CONE SUL, ferrovias construídas
através do Programa de Aceleração do Crescimento
31396 Sexta-feira 2 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Julho de 2010
– PAC e as ferrovias projetadas, (trem bala). Desta
Forma, pergunto?
1 – Se não seria de bom alvitre, e, em tempo,
instalar o departamento de policia ferroviária federal
vinculada no ministério da justiça em cumprimento a
lei nº 10.683 de 29de maio de 2003?
2 – Se a falta de regulamentação do departamento
de policia ferroviária federal prevista no § 7º do
art.144 da constituição federal, não estaria colocando
em risco todo o patrimônio ferroviário sob o controle
da União?
3 – Sendo sabedor que a América do Sul detém
uma malha ferroviária da ordem de 92.000 (noventa
e dois) mil quilômetros de extensão, e que os países
do CONE SUL, limítrofes com o Brasil, sito: Bolívia,
Argentina e Uruguai, que apresentam conexões internacionais
com a ferrovia brasileira, se não seria
importante a presença e a competência ferroviária da
União na gestão da segurança ferroviária através da
estrutura da polícia ferroviária federal em cumprimento
a Constituição Federal e ao art.4º, III, da lei nº 11.079,
de 30 de dezembro de 2004?
4 – Se a regulamentação, bem como, a integração
da policia ferroviária federal com outros órgãos
de segurança publica nacional e forças armadas, não
garantiria a fiscalização nas fronteiras internas e divisas
internacionais, bem como, serviria para dar apoio
no que se preceitua o decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro
de 1990?
É urgente e indispensável a necessidade atual
de ser exercido o poder de polícia, por intermédio das
atividades de supervisão, de fiscalização, de coordenação,
do controle físico, da organização e da administração
de segurança, bem como do uso da inteligência
nas informações sobre a movimentação diária
de pessoas, mercadorias, valores e demais itens em
circulação constante existentes no interior das ferrovias
e suas dependências. Em todo o país notadamente
a respeito da necessidade de integração articulada
com as demais atividades policiais federais, inclusive,
marítima, transestaduais e transfronteiriças. Estes os
fundamentos da grave preocupação inspiradora das indagações
ora formuladas. Logo não há necessidade do
emprego do art. 62 da Constituição Federal pelo chefe
do Poder Executivo?
Sala das Sessões, de de 2010.– Deputado Carlos
Santana.
Despacho
O presente requerimento de informação está de
acordo com o art. 50, § 2º, da Constituição Federal e
com os arts. 115 e 116 do Regimento Interno d
Olá pessoal da CNRPFF, aqui é o ex. pff ANTONIO PEREIRA DA SILVA, MAT.255, lotado na regional recofe-SR.1, me fiz presente nos meses de novembro e dezembeo de 2010 em Brasilia, olha pessoal foi um sufoco, pórem nossa batalha começava naquele momento trazendo para o nordeste noticias ótimas.
ResponderExcluirPereira - pff
Bayeux (Pb) em, 11/05/2011