Aproveitamento de servidores do Grupo Rede na Polícia Ferroviária Federal é questionado





O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, será o relator da Ação Direta de Insconstitucionalildade ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contra o parágrafo 8º do artigo 29 da Lei 10.683/2003, instituído pela Lei 12.462/2011.


Este dispositivo, alvo do questionamento, e que é fruto de emenda parlamentar, inseriu profissionais do Grupo Rede nos quadros do Departamento de Polícia Ferroviária Federal a partir de 11 de dezembro de 1990. O Grupo Rede é integrado pela Rede Ferroviária Federal (RFFSA), pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb).

Na ação, o procurador-geral da República afirma que a Lei 10.683/2003, que trata da organização da Presidência da República e dos Ministérios, promoveu alterações na estrutura básica do Ministério da Justiça. Segundo Gurgel, “o único habilitado a dar início a processo legislativo que trate de servidores públicos da União, assim como provimento de cargos públicos” é o presidente da República. Assim, a lei não poderia ter sido aprovada por emenda parlamentar, como ocorreu. Ou seja, para o procurador-geral, é “patente o vício de forma” da lei por ofensa ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal.

O procurador-geral da República também alega que o novo dispositivo ofende, materialmente, a vedação constitucional ao ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). Para Gurgel, os profissionais do Grupo Rede são egressos dos quadros de pessoal de empresas estatais, sujeitos a regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para Gurgel, os antigos empregados do Grupo Rede, ainda que tenham cumprido funções de vigilância, “jamais exerceram poder de polícia”, visto que qualquer ocorrência relevante era levada ao conhecimento dos órgãos policiais. Por fim, o procurador-geral sustenta ser suficiente afirmar que a Constituição da República não admite o provimento derivado de cargos públicos, por qualquer modalidade, visto que isso é “incompatível com a exigência da prévia aprovação em concurso público”.

Assim, a PGR requer a concessão de liminar para suspender, desde agora, os efeitos do parágrafo 8º do artigo 29 da Lei 10.683/2003, incluído pela Lei 12.462/2011. E, no mérito, pede a confirmação da liminar com a declaração de inconstitucionalidade da norma que previu o aproveitamento, na estrutura da Polícia Ferroviária Federal, dos profissionais do Grupo Rede.

Fonte: JusBrasil

Enviado por PFF JD Leiros / SP

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Comentários

  1. O caminho será desarquivar a PEC-156/1995 de autoria do Deputado Federal Gonzaga Patriota que diz: Acrescenta o art. 74 ao ato das Disposições Constitucionais Transitórias que transfere para o quadro permenente do MJ, a serem alocados no DPFF/MJ os atuais PFFs da RFFS/A e CBTU na data de 05/10/1988.

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  2. Data do aproveitamento dos PFs das Empresas Ferroviárias Federais para fazerem parte do DPFF/MJ é de 1983 até 1988, onde retroagem 5 anos conforme a CF vigente.
    E não 11/12/1990, por que depois da CF de 1988 só pode ocupar cargo publico através de concurso publica, publica em Edital. assim é inconstitucional
    A data que colocaram 11/12/1990 é uma aberração (Inconstitucional)

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