Falhas da ADI





""Repassando'''' Comentarios do PFF Alves/Jundiai
Caro amigo

Observando o comentário do Dr.Roberto Gurgel,a respeito dos profissionais
do grupo Rede Ferroviária estarem sujeitos ao regime jurídico estabelecido pela
CLT,não sei se é do seu conhecimento ou da comissão,mas quando eu entrei na
Rede em 1982 havia três tipos de regimes.Funcionário publico,Funcionário público especial,
e o celetista. O segundo tinha-mos o supervisor Gentil Pinto de Oliveira,que era um dos
supervisores aqui em Jundiai. Se procurar nas listagens irão encontrá-lo.
Isso vem de encontro e na contra mão à afirmação feita pelo então Procurador da República.
Pois me lembro por várias vezes comentar-mos entre alguns colegas mais antigos sobre estes regimes,
e todos trabalhando na mesma função
Quanto as funções de vigilância que este afirma,e alega que jamais exerceram o poder
de policia.Antes da constituição todo o sistema ferroviário era dirigido pelo Regulamento

Geral dos Transportes ( RGT )

REGULAMENTO GERAL DOS TRANSPORTES ( RGT ).

CAPÍTULO XXII

Disposições da Polícia Ferroviária Federal.

Art.180 ,neste artigo é claro e diz que as estradas de ferros e sua dependências,estão subordinadas a policiamento próprio e especial,
não estão sujeitas a polícia comum. Isto está bem claro.

Texto abaixo como vc pode ver.

Isto eu não sei se é do conhecimento da comissão,pois a correria e tão grande que as vezes,
passa despercebidos algum detalhes importante,como é o caso que o pessoal do rio,
não sabiam que as carteiras de trabalhos do pessoal em são paulo,que no caso da rede não foram dados baixas.
Não sei se estou ajudando mais tá seguindo esses comentários,espero que seja útil. Se for envie a comissão.
Um forte abraço.

Um feliz ano Novo,.que Deus ilumine seus caminhos e abençoe vc e sua família.
Feliz 2012.

Enviado por PFF Alves - SP ao companheiro Moraes e varios companheiros.
Recebi do PFF Wilson - Ba.





Comentários

  1. o §8º do art. 29 da lei nº12.642/2011, foi colocado uma data acima da CF de 1988, (11/12/1990) é uma aberração, pois depois da CF de 1988 só pode ingressar no Serviço Público somente através de concurso pública, antes da CF podia entrar sem concurso eram CLT. A Constituição Federal contemplou os servidores das Administração Direta, Autarquias e Fundações deixando de fora as Empresas de Economia de Direito Privado caso como RFFS/A, CBTU e TRENSURB etc...
    O Pessoal Patrulheiro pertencia ao DNER (Autarquia), por isso eles foram contemplados imediatamente, através de uma portaria foram transferidos para o MJ com cargo de patrulheiros.
    No caso nosso temos que fazer uma Proposta de Emenda a Constituição - PEC. Hoje tramita na Câmara dos Deputados uma PEC/156/1995, que foi aprovada pela CCJ e Comissão Especial falta ser votado no plenário da Câmara dos Deputados para seguir para Senado Federal, onde transferem os PFs oriundos das Empresas Ferroviarias na data da promulgação da CF para o DPFF/MJ. Sendo aprovada a PEC, imediatmanete somos absorvidos pela o MJ.

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  2. Meu amigo quanto os regimes´são verdades tinhamos os CLT e CLT especial já em extinção, mas as Instituições RFFS/A, CBTU são Empresas de Economia Mista de Direito Privado. Os Servidores CLT, a CF de 1988 não contemplar as Empresas, na época deveriamos ter colocado nas Disposições Transitórias da CF quem seria transferido para o MJ no caso " Os PFs das Empresas Ferroviárias farão parte do 1º Efetivo em exercicio na data da promulgação do DPFF/MJ.
    OBS: O Regime Unico só contempla a Administração pública Direta, Autarquia e Fundações.
    Para nós termos direitos temos que fazer uma PEC conforme os mata mosquito fizeram foram agraciados. Hoje eles são funcionários públicos federais

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  3. ANÔNIMO
    O comentário acima te um bom significado, também
    acho irão ser chamados os funcionários da cf 88
    assim considerados pelo PGR, que estavam em exercício no mínimo 5 anos até 88; como todos vocês sabem na época a rffsa era adm. pelo gov federal, não se pode esquecer que eram os militares que mantinham cargos de comando e éra
    mos pagos pelos cofres públicos, logo servidores
    públicos. A partir de 88 passou a ser adm. na condição de para estatal no regime clt, devería
    mos ter passado para a esfera federal, não o fomos por pura má vontade política; e os nossos sindicatos? onde estavam? nem uma orientação!
    Agora, o PGR trouxe a tona a mais pura verdade;
    que entrem os agraciados e depois os outros, que
    decerto também entrarão, é o que espero e vou fi
    car na torcida, abraços a todos os PPs.


    c

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