REGULAMENTO GERAL DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS Revista Exame 12/2009

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SEXTA-FEIRA, 25 DE DEZEMBRO DE 2009

REGULAMENTO GERAL DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS



REGULAMENTO GERAL DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS (RGT) CAPÍTULO XXII
 
 
Disposições da Polícia Ferroviária Federal
Art. 180. As empresas mencionadas no artigo 1º deste Regulamento, e suas dependências, devem ser consideradas, em relação às autoridades públicas, nas mesmas condições dos domicílios particulares. Parágrafo único. Dentre aquelas empresas, as Estradas de Ferro e suas dependências, que estão subordinadas a policiamento próprio e especial, não estão sujeitas à polícia, comum. Art. 181. A entrada, ou permanência, nos comboios, veículos, ou qualquer dependência da empresa, é interditada: a) Às pessoas embriagadas; b) Às pessoas indecentemente trajadas; c) Aos portadores de armas de fogo, carregadas ou não, e de armas brancas, salvo militares, policiais em serviço, ou pessoas que possuam expressa autorização para o porte de arma; aos portadores de matérias inflamáveis, explosivos, ou que possam causar incômodo ao público, a juízo dos chefes das estações, agências, comboios, ou dos condutores de veículos; d) Aos enfermos de moléstias contagiosas, ou que causem repugnância, ou exijam cuidados especiais. Parágrafo único. As pessoas indicadas neste artigo e que, aludindo à vida dos presentes, convida a retirar-se, descerem ou não entrarem nas suas dependências, nos seus comboios, ou veículos, serão convidados a retirar-se, ou a descerem na próxima parada; as que não atenderem a esse convite serão entregues à polícia. Art. 182. É proibido: 1º) Nos veículos e em qualquer dependência da empresa: a) Apregoar, expor, ou vender qualquer espécie de mercadoria, ou procurar agenciar freguesia, seja para o que for, salvo no caso de concessão outorgada pela empresa; b) Colocar cartazes e anúncios, sem autorização expressa da empresa; c) Fumar nos recintos onde houver aviso de proibição; d) usar de linguagem licenciosa, desrespeitosa, ou ofensiva a qualquer pessoa; proceder de modo inconveniente, capaz de molestar, ou prejudicar o sossego e comodidade de passageiros, ou de empregados; e) Escrever, ou desenhar, nos móveis, paredes, muros, etc., salvo se tratar de publicidade previamente autorizada pela empresa; f) Cuspir nos assoalhos, pavimentos, paredes e muros; atirar detritos, de qualquer natureza, nos carros, ou nos recintos das estações ou agências; g) Arremessar, de qualquer veículo, objetos capazes de ferir, danificar, ou pôr em perigo qualquer pessoa, ou propriedade; h) colocar os pés sobre poltronas, ou bancos; i) Quebrar, danificar, ou sujar qualquer objeto, ou coisa pertencente à empresa, ou entregue à sua guarda; j) Praticar qualquer ato de que resulte embaraço ao serviço, ou que possa acarretar perigo, ou acidente. 2º) Nos comboios, ou veículos em geral: a) Viajar em qualquer recinto não destinado aos passageiros, sem a expressa autorização da empresa; b) Ocupar maior número de lugares do que o indicado no respectivo documento; c) Penetrar, ou sair dos carros, a não ser pelas portas; d) Transportar consigo, clandestinamente, animal, substâncias inflamáveis, ou explosivas, ou qualquer coisa que possa causar perigo, ou incômodo aos outros passageiros. 3º) Nos comboios, ou veículos, em movimento: a) Dar alarme, sinal de parada, ou fazer parar o comboio, ou veículo, não sendo preciso; b) Permanecer nas plataformas, ou estribos de acesso; c) Debruçar-se para fora das janelas; d) Passar de um carro para outro, quando não haja dispositivo de segurança para esse fim; e) Subir, ou descer dos veículos. 4º) Nos recintos não franqueados ao público, embora se trate de passageiros: O ingresso de pessoas estranhas ao serviço, ou à fiscalização, sem a devida autorização, ou sem estarem acompanhadas de servidor responsável. Art. 183. A transgressão de qualquer dos dispositivos dos dois artigos anteriores é passível de multa, sem prejuízo da responsabilidade civil, ou criminal, que, no caso, couber. § 1º As multas aplicáveis às infrações serão prescritas em atos do D.N.E.F. por iniciativa própria ou mediante proposta do Conselho de Tarifas e Transportes. Essas multas serão revistas e reajustadas periòdicamente. § 2º À reincidência na infração aplicar-se-á o dobro da multa cominada à primeira falta. § 3º Nos casos em que simples, advertência, feita, cortesmente, pelos empregados, da empresa, possa evitar, ou fazer cessar, incontinente, a infração, a multa só se aplicará se tal advertência não for atendida. § 4º A pessoa que, depois de advertida, obstinar-se na infração, poderá ser, ao invés de multada, nos termos deste artigo, obrigada a retirar-se do trem, ou do recinto da empresa, sendo restituída ao viajante a importância da passagem, se a viagem ainda tiver sido indicada. § 5º Se a infração for cometida durante a viagem, o passageiro fica sujeito à multa regulamentar e poderá ser obrigado, conforme a gravidade do caso, a desembarcar por ocasião da primeira parada, cumprindo ao condutor, ou chefe do serviço, lavrar o termo competente, que terá o encaminhamento indicado nas respectivas instruções. § 6º Em qualquer caso, o prejuízo ocasionado à empresa, por efeito da infração, será indenizado pelo infrator. Art. 184. As pessoas, tais como carregadores de volumes e condutores de veículos que, a serviço próprio, ou do público, sejam admitidas no recinto da empresa, ficam sujeitas à observância dos regulamentos e das instruções desta, sob a pena de lhe ser proibida a entrada, temporária ou definitivamente. Art. 185. Nos compartimentos dos comboios, ou das estações ou agências, destinados às senhoras somente serão admitidos, além destas, meninos de até 12 (doze) anos de idade, salvo expressa autorização do responsável pelo respectivo serviço. Art. 186. As empresas não responderão por desastres, ou acidentes de qualquer natureza, conseqüentes da infração de dispositivos deste Regulamento, salvo se provada à concorrência, no fato, de culpa sua, ou dos seus empregados, caso em que poderão compartilhar a responsabilidade do acontecido e ainda atenuar ou mesmo relevar a sanção em que haja incorrido o transgressor. Art. 187. Todo documento fornecido pelas empresas e que, depois, se lhes apresentar viciado, será apreendido, impondo-se, ao responsável pela adulteração, a multa aplicável ao caso, sem prejuízo da ação penal que couber. Art. 188. Multa nenhuma isentará o infrator da taxação regulamentar a que estiver sujeito. Art. 189. As multas serão impostas e cobradas pelos servidores competentes das empresas, cabendo, porém, recursos, sem efeito suspensivo, para as respectivas administrações e, da resolução desta, para as autoridades a que estiverem sujeitas, ou pelas quais sejam fiscalizadas. Art. 190. A pessoa que se negar ao pagamento da multa em que haja incorrido da passagem devida ou de diferença no preço desta, ou indenização por dano causado à empresa, será detida, e, logo que possível, entregue à autoridade policial. § 1º Esse pagamento poderá ser substituído, provisòriamente, pelo penhor de um objeto, de valor pelo menos igual ao da multa, passagem, diferença de preço ou dano, ou por fiança de pessoa idônea, a juízo da empresa. § 2º Se o penhor não for resgatado no prazo de 30 (trinta) dias, a empresa poderá vendê-lo em leilão, para cobrar-se do que lhe for devido, dando-se ao resgate, se houver, descontada as despesas do leilão, destino determinado em lei. A fiança vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será executado o fiador. Art. 191. Das multas e indenizações pagas, será dado o respectivo recibo; das não pagas será lavrado um termo, em presença de duas testemunhas ouvidas a parte verbal da pessoa que apresentar, ou conduzir o infrator, e as razões deste último. O termo será assinado pelo chefe da estação ou agência e pelas testemunhas, e uma cópia será remetida à competente autoridade policial mais próxima, juntamente com o preso. Art. 192. Quem impedir, ou tentar impedir qualquer empregado da empresa de cumprir os seus deveres funcionais, será preso e entregue à competente autoridade policial próxima. Art. 193. As questões entre o público e os empregados das empresas serão resolvidas, nas estações, ou agências, nos comboios, ou veículos, pelos respectivos chefes, ou condutores, nos termos deste Regulamento. Art.194. Os empregados das empresas são obrigados a zelar pela boa ordem e moralidade nos recintos, comboios, ou veículos sob responsabilidade, ou jurisdição, podendo, se preciso for recorrer para mantê-las, às autoridades policiais, que são obrigadas a lhes prestar, para tal fim, a devida assistência

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