ADI 4708 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE


ADI 4708 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE




Origem:

DF - DISTRITO FEDERAL

Relator:

MIN. LUIZ FUX

REQTE.(S)

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S)

CONGRESSO NACIONAL

ADV.(A/S)

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Data

Andamento

Órgão Julgador

Observação

Documento

10/02/2012

Certidão
Certifico que elaborei 3 (três) Ofícios. Despacho de 02/02/2012

10/02/2012

Despacho
Em 2/2/2012: "(...) Determino a aplicação do rito previsto no art. 10 e respectivos parágrafos da Lei nº 9.868/99. Requisitem-se informações da Exma. Sra. Presidenta da República, dos Exmos. Srs. Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos ao Exmo. Sr. Advogado-Geral da União e ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, para manifestação nos prazos sucessivos de 3 (três) dias. Publique-se."
10/02/2012

Despacho
Em 2/2/2012: "Trata-se de requerimentos de ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae, da Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB e da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST. Em ambas as petições apresentadas, deixam as Requerentes de demonstrar a representatividade adequada exigida pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Em virtude do exposto, indefiro os requerimentos em apreço. Publique-se."
01/02/2012

Petição

Petição: 3049 Data: 01/02/2012 20:08:38.586 GMT-02:00

01/02/2012

Petição
Petição: 3041 Data: 01/02/2012 19:48:18.841 GMT-02:00

19/12/2011

Conclusos ao(à) Relator(a)


19/12/2011

Distribuído por prevenção



MIN. LUIZ FUX



Comentários

  1. COMPLEMENTANDO:

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.




    Seção II
    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
    § 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
    § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
    § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
    Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente

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  2. A FINAL, O DESPACHO DE 10/02/2012, QUER DIZER EM OUTRAS PALAVRAS??

    MANOEL AUGUSTO
    RIO DE JANEIRO

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    Respostas
    1. QUER DIZER QUE NÃO DEIXARAM NOSSO PROCESSO MOFANDO OU ENGAVETADO, COMO FIZERAM COM O DOS PROFESSORES DESDE 2008.A COISA ESTÁ ANDANDO É QUESTÃO DE DIAS PARA A SOLUÇÃO TOTAL, E POSSIVELMENTE NOS MEADOS DE MARÇO OS DEPÓSITOS SERÃO FEITOS NAS CONTAS CORRENTES.

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  3. Gostaria muito que alguém traduzisse na pratica o quanto pesa a reprovação do pedido do amigo da corte e esse remetam-se os autos ao Exmo. Sr. Advogado-Geral da União e ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, para manifestação nos prazos sucessivos de 3 (três) dias. Publique-se." Não sei se entendi, o procurador e Adv.Geral estão juntos?
    Alguém pode por favor comentar vai ser muito importante para a compreensão de muitos colegas...
    Att

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  4. De acordo com meu entendimento o ministro indeferiu o requerimento proposto pelo nosso advogado, Dr. Reginaldo, o mais importante é que ele tomou conhecimento, somente não anexou ao processo para não ferir os trâmites legais.Em segundo lugar, conforme o Art. 10 deverá o chefe do Executivo assim como do senado e da câmara dar o parecer sobre a referida lei no tocante ao artigo que trata de nosso reenquadramento no MJ conforme o que já sabemos. Isso ocorrerá no prazo de cinco dia. Posterior a isso será remetido o ato ao Advogado geral da união e ao procurador da república. Vejam bem esse procurador é do Ceará. Isso é o que entendi, não quero dizer que estou com a razão, pois não entendo muito das leis. Vamos aguardar o desfecho final que sairá em breve, deverá demorá ainda uns vinte a trinta dias.

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  5. Esclarecimentos sobre a decição da ADI por Dr. Marioni OAB/MG 70.754


    Ao contrário do que foi noticiado, a liminar não caiu, o Ministro Luiz Fux não aceitou a participação da CTB e NCST porque referidas Centrais não representam adequadamente aqueles que tem algum interesse na decisão da ADI.


    Determinou a adoção do procedimento previsto no artigo 10º da Lei 9.868/99, ou seja, requisitou informações à nossa Presidente, aos Presidentes da Câmara e do Senado Federal (5 dias), depois determinou o envio dos autos à AGU e em seguida ao Procurador Geral da República (prazo de 3 dias para cada).

    Após estes trâmites, o Ministro vai relatar seu voto sobre o pedido de "liminar", ou seja, vai analisar se a Lei 12.462/11 deve ter seus efeitos cessados imediata e provisoriamente, quer dizer: é uma decisão provisória até o julgamento final da ADI.

    Elaborado o voto sobre a "liminar", será encaminhado aos demais Ministros e se marcará a data para o julgamento, quando os Ministros da nossa alta Corte Constitucional vão decidir por maioria sobre a liminar, se suspendem os efeitos da lei ou não.
    Após esta decisão, o Ministro poderá pedir novamente informações à Presidente, à Câmara e ao Senado, que as prestarão (30 dias - art. 6º), após será aberto prazo para a defesa da Presidente, da Câmara e do Senado Federal (15 dias).

    Ato contínuo, o Ministro elaborará seu Relatório e o encaminhará aos demais Ministros, antes, porém, sentindo necessidade de esclarecimentos, poderá requisitar informações adicionais, perícia ou designar audiência para ouvir pessoas com experiência ou autoridade na matéria debatida (art. 9º). Ex. Podem ser ouvidos a VALEC, a INVENTARIANÇA DA RFFSA, a CBTU, a TRENSURB, a CPTM, a SUPERVIA, a ANTF, o DENIT, a ANTF (Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários), a ANTT, a COMISSÃO PARLAMENTAR DOS CRIMES ORGANIZADOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, o MINISTRO DA JUSTIÇA, o MINISTRO DOS TRANSPORTES, etc
    Poderá ainda, o Ministro Luiz Fux adotar o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99, ou seja, entendendo a matéria como relevante para a ordem social e a segurança jurídica, após as Presidências da República, da Câmara e do Senado prestarem informações (10 dias), seguidas dos pronunciamentos da AGU e da PGR (5 dias cada), colocar a ADI para ser julgada diretamente pelo Tribunal, se assim entenderem os Ministros.
    Estes os trâmites a serem seguidos, de acordo com a Lei 9.868/99.

    Referidos comentários visam esclarecer aos Companheiros o caminho que vai ser trilhado para decidir o passado, o presente e o futuro que Deus nos reserva.

    Abraço a todos e continuemos firmes e em oração!

    Arthur A. Marioni

    OAB/MG 70.754

    ;) piscando

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