ADI 4708 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(informação da lei 9868/99)



Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.


§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.


Seção II

Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente
PFF Abrão
http://www.pffbrasil.blogspot.com/




Comentários

  1. Atenção pessoa que fez esta postagem!

    Estão divulgando que a ADIN já foi para o brejo, gostaria de saber se isso tem fundamento, pois no Ceará é o que estão informando:Estão dizendo que a ADI foi arquivada pelo STF! É Verdade? eSTA NOTICIA ESTÁ SENDO DIVULGADA NESSE MOMENTO!

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  2. Prezados colegas,

    Gostaria de saber se já temos alguma informação final sobre a ADIN.

    Agora a pouco recebi do amigo Maia a informação de que a mesma haveria sido indeferida pelo STF, no entanto ele informa também que estão aguardando confirmação, se tiverem algo novo em relação a este assunto lhes agradeço a informação.
    Acredito que em virtude das últimas postagens, explicativas dos artigos 07 e 10 e incisos divulgados neste PFFBRASIL tenham entendido como que fosse uma divulgação ou parecer do STF.

    Contudo, esperamos que Deus nos tenha dado mais este presente e guiado os Ministros do Supremo para arquivarem esta ADIN, com toda certeza estamos vitoriosos mais uma vez!
    Que Deus continue nos guiando.
    Abraço fraterno a todos os companheiros do meu estado do Ceará e de todo Brasil.


    Cavalcante
    PFF -Fortaleza - Ce

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  3. Primeiro de tudo quero cumprimentar todos os companheiros PFFs do nosso Brasil. Dei uma olhada no portal do STF, olhando todas as datas e suas pautas de julgamento e nem se quer vi a ADI ou ADIN 4708. Será que foi arquivada mesmo ou ainda vai ser julgada? Gostaria que os companheiros fornecessem informações mais precisas, por que hoje é mais fácil consultar um processo, principalmente com a digitalização dos mesmos. Quem souber pode-nos informar dizendo maiores detalhes e maior precisão.
    Acredito ficarem muito vago algumas informações quando passadas sem ter a oficialidade da CNRPFF. Por isso que a todos os momentos eu enalteço os companheiros que estão á frente deste brilhante trabalho, mas também cobro. Pois tenho certeza, se esta notícia tivesse sido dada pelos os mesmo não causaria nenhuma dúvida da veracidade!
    Lucilandio PFF-Ce.

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  4. Temos que desarquivar a PEC-156/95, a referida PEC foi aprovada pela CCJ e Comissão Especial da Camara dos Deputados, faltando a votaçao em plenário, para ir ao Senado Federal. Autor desta PEC é o Deputado Federal Gonzaga Patriota, Trata transfere os policiais ferroviários oriundos da RFFS/A e CBTU para o DPFF do Ministerio da Justiça na data da promulgaçao da carta magna. 05/10/1988.
    Assim é constitucional há nossa passagem.

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  5. Queria saber como esta o processo da policia ferroviaria federal em que pe esta quando meu avo vai receber alguma noticia

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