Considerações de Drª Grasiela Merice Castelo Caracas de Moura (Consultora da União).Para o STF.

Vejam as considerações feitas dia 22/02/2012 pela a Drª Grasiela Merice Castelo Caracas de Moura (Consultora da União).




ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

INFORMAÇÕES Nº 011/2012/GM/CGU/AGU PROCESSO Nº 00400.001675/2012-13 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.708 REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQUERIDO: PRESIDENTA DA REPÚBLICA.



Senhor Consultor-Geral da União,



Cuida-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.708, ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, em que essa autoridade argui a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 29 da Lei nº 10.683, de 2003, alterado pela Lei nº 12.462, de 2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas -RDC -e incluiu nos quadros do Departamento de Polícia Ferroviária Federal os profissionais do Grupo Rede, que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990.



2. A norma tem a seguinte redação:



§ 8º Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça.



3. O Ministro LUIZ FUX solicitou à Presidenta da República informações sobre o alegado na inicial, conforme Ofício nº440/R, de 10 de fevereiro de 2012.



4. A crítica do Autor da ação dirige-se à alteração do § 8º do artigo 29 da Lei nº 10.683, de 2003, promovida pela Lei nº 12.462/2011, a qual inseriu profissionais do Grupo Rede1no quadro de pessoal do Departamento de Polícia Ferroviária do Ministério da Justiça.



5.Segundo o Procurador-Geral da República, a matéria não poderia ser objeto de emenda parlamentar, porque a iniciativa legislativa nesses casos seria privativa do Presidente da República.



6.Haveria também inconstitucionalidade material, porquanto o dispositivo de lei estaria consumando provimento derivado de cargos públicos, em detrimento da exigência de concurso público.



7.Segundo a inicial, os profissionais do Grupo Rede são egressos dos quadros de pessoal de empresas estatais, sujeitos a regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o Procurador-Geral da República, esses antigos empregados do Grupo Rede, ainda que tenham cumprido funções de vigilância, "jamais exerceram poder de polícia", pois qualquer ocorrência relevante era levada ao conhecimento dos órgãos policiais.



8.Foi requerida liminar para suspender os efeitos do § 8º do artigo 29 da Lei nº 10.683/2003, incluído pela Lei 12.462/2011.



9.No mérito, a inicial pretende a confirmação da liminar com a declaração de inconstitucionalidade da norma que previu o aproveitamento, na estrutura do Departamento de Polícia Ferroviária Federal, dos profissionais do Grupo Rede.



II -DA NÃO EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA

LIMINAR

10. Para conceder liminar visando à suspensão do dispositivo impugnado é necessário provar a existência do "fumus bonis iuris" e do "periculum in mora". Tais requisitos imprescindfveis não foram demonstrados pelo Autor, que se limitou a afirmações genencas, insuficientes para a caracterização de vício de inconstitucionalidade. Não há, portanto, justificativa para a concessão de liminar.



III- A POLicIA FERROVIARIA FEDERAL E O TRANSPORTE FERROVIÁRIO -A SITUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA FERROVIÁRIA. RELEVÂNCIA DO TEMA.



11.O dispositivo impugnado objetiva incluir os profissionais da segurança pública entre os demais profissionais da segurança pública federal a partir da integração desses profissionais na estrutura funcional do Ministério da Justiça.



12.Com tal providência, o legislador corrige injustiça cometida contra esses profissionais que, apesar de serem servidores públicos incumbidos de parcela da segurança pública federal, não recebiam reconhecimento formal por parte do ordenamento jurídico pátrio.



13.É de lembrar que a Polícia Ferroviária Federal (PFF) é o órgão policial responsável pelo

policiamento ostensivo das ferrovias federais do Brasil. Desde a sua criação, em 1852, por meio do Decreto NQ 641, de 26 de junho de 1852, assinado pelo imperador Dom Pedro 11, inicialmente com a denominação de POliCIA DOS CAMINHOS DE FERRO, recebeu a incumbência de zelar pelas riquezas do Brasil, quando transportadas em trilhos de Ferro.



14.Na atual ordem constitucional, a polícia ferroviária federal é expressamente mencionada pelo constituinte como órgão permanente, organizado e mantido pela União. Essa função foi, portanto, reconhecida pelo legislador constituinte.



15. Desde a promulgação da Constituição em 1988, a categoria de policiais ferroviários batia-se pela estruturação da Polícia Ferroviária Federal no âmbito do Ministério da Justiça, forte no inciso XXII do artigo 22 e no artigo 144 da Constituição, que estabelecem:



Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XXII -competência da polícia federal e das polícias rodoviária e

ferroviária federal.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:



1(...)

III -polícia ferroviária federal;

(...)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



16.O Departamento de Polícia Ferroviária Federal foi a primeira corporação policial especializada do País. Em 1990, a Lei 8.028, de 12 de abril a integrou à estrutura funcional do Ministério da Justiça, em harmonia com o artigo 144, § 3º, da Constituição da República, que qualifica a Polícia Ferroviária Federal como instituição constitucional permanente.



17. Ocorre que, com a privatização das ferrovias brasileiras em 1996, o efetivo da corporação foi reduzido de 3.200 para 1.200 em todo o país, para fiscalizar cerca de 26 mil quilômetros de trilhos, destinados ao transporte de cargas.

18.Diante desses elementos, o Congresso Nacional, na ocaslao em que se discutiu o Projeto de Lei de Conversão nº 17, de 2001, percebeu a importância de retomar o prestígio funcional dos profissionais de segurança ferroviários, abalado durante o processo de privatização.



19.Convenceram-se os Congressistas da necessidade de impulsionar o uso do transporte ferroviário -de inequívoca importância para um país de dimensões continentais. O tratamento condigno dos agentes encarregados da segurança das linhas de ferro foi, corretamente, sentido como prioridade para esse objetivo.



20.O Executivo, na mesma linha do Legislativo, compreendeu que a questão da centenária categoria dos profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do Grupo Rede -integrado pela Rede Ferroviária Federal (RFFSA), pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) -exigia solução, que foi encontrada na integração do referido Grupo Rede ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça.



21.Portanto, não se trata, aqui, de aproveitamento de empregados públicos em cargos públicos, como alega o Autor da demanda.



22.Há ainda de se considerar que o dispositivo impugnado não autoriza o enquadramento dos profissionais de segurança do Grupo Rede em carreira do serviço público, mas possibilita que determinado pessoal da administração pública, que antes integrava a administração pública federal, seja abrigado na administração direta -no Ministério da Justiça, que dispõe em sua estrutura de Departamento próprio para acolher esses profissionais.



23.Observe-se que do dispositivo não resulta a criação de novos cargos, nem a criação de novos órgãos, mas apenas se confere solução, sancionada pelo Executivo, para um problema premente. Mais ainda, a norma atacada tão-somente confere plena eficácia e concretização ao preceito constitucional alusivo à categoria dos policiais ferroviários. Não há, pois, motivo para especular sobre a impropriedade de forma ou de conteúdo do dispositivo em apreço.



24.Estes os argumentos que demonstram que a presente ação não merece prosperar.



25.São estas, Senhor Consultor-Geral da União, as considerações que sugiro sejam apresentadas ao colendo Supremo Tribunal Federal.



Brasília, 22 fevereiro de 2012.

Drª Grasiela Merice Castelo Caracas de Moura (Consultora da União).

Mensagem enviada por PFF Fernado Henriques.RS

PFF Abrão
http://www.pffbrasil.blogspot.com/

Comentários

  1. Temos que acreditar sempre, obrigado Dra Graziele pela considerações, nós, Policiais Ferroviarios seremos eternamente agradecidos pelo vosso reconhecimento, que Deus abençoe.

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  2. Galera do bem !

    Mexam-se que já tem noticias mais recentes.
    Ex.Petição do dia 24.02.2012

    Vocês tem a obrigação de informar em tempo real!

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    Respostas
    1. vamos ter um pouco mais de paciencia, pois na hora certa deus proverá.

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  3. Esta de parabéns a Dr.Grasiela, na sua e forma e naturalidade,como colocou a nossa situação,bem como aborda a nossa hist´ria, que muitos a ocultaram,por muito tempo,que DEUS ilumine sempre a sua mente e os seus caminhos.
    PFF.GIL

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  4. Parabéns para nossa Dr. Grasiela ela amostrou que sabe bem do nosso direito.Que Deus lhe de muitos anos de vida para continuar na sua função.O povo Brasileiro precisa de pessoas igual a Dr.

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  5. BOM DIA

    GOSTARIA DE AGRADECER A VOCÊ POR SUA FORÇA E DETERMINAÇÃO LHE DAR OS PARABÉNS, POR SUA CONSTANTE MANUTENÇÃO NESTA PAGINA E LHE PEDIR PARA CONTINUAR A NOS INFORMAR DAS NOVIDADES DA NOSSA CONSAGRADA POLICIA

    "QUANDO O HOMEM LHE COLOCAR ESPINHOS NO SEU CAMINHO, O CRIADOR TRANSFORMARA EM PETALAS"

    PARABÉNS

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  6. Nossa marcha da viória, tem como lider, o General dos Generais, o escultor da natureza !

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  7. Não foi a Drª Grasiela quem nos deu a vitória, vocês não conseguem mesmo enxergar um palmo na frente do nariz. Ela foi um instrumento do DEUS, assim como o foi o Ex-Presidente Lula, como o é o Sr. Decco e muitos outros que estão nessa luta. E agora querem dar a Glória à outrem? Acordem, a AGU sempre foi contra nós, agora estão como Hamã que teve que exaltar Mardoqueu, é só lerem a Bíblia que vocês entenderão o que estou a falar e nada tem a ver com religião, para àqueles que gostam de criticar os evangélicos. Que Deus continuem abençoando a todos nós.

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  8. Por favor, alguém saberia dizer algo sobre as informações prestadas pela Câmara? Pois na movimentação da ADI 4708 consta que a Câmara prestou informaçãoes, mas o Senado e a Presidente não prestaram as informações em tempo hábil.
    Atenciosamente.

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  9. estou acompanhando dia a dia a tramitaçao da adi 4708 no stf e espero que seja feita a vontade de deus em primeiro lugar.

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  10. seguranca privada nao e policia e nuca foi policia,trata-se de seguranca patrimonial,nao nem concurso aberto para essa policia entre muros para ser realizado;cada u8m no seu lugar.

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  11. O que é que está havendo que os responsáveis por este blog não estão divulgando os passos que a ADI4708 esta dando!Para quem não sabe esta assim de informações novas! Abram o site do STF,já que os poderosos chefões do PFFBRASIL não estão nem ai para informar!

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  12. Olhem na pag do stf que tem novidades boas

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  13. para falarem besteira é melhor se calar,tem que agradeçer sim a Dr.grasiela pela força que ela deu;Deus usou a ilma.SRA para dar a resposta que queria-mos.Aos fanaticos por religião controle-se para mão tropezar nas suas proprias palavras deixa deus trabalhar.

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  14. "Para que todos vejam, e saibam, e considerem, e juntamente entendam que a mão do SENHOR fez isto, e o SANTO de Israel o criou." Isaías 41.20. Com certeza, se DEUS não estivesse nesta causa, não estaríamos com tão grande vitória nas mãos. Observem, passamos pelo Legislativo, Executivo e nos falta o Judiciário dos três poderes. Que DEUS continue nos dando por justiça e não por merecimento. Pela história, leis e desempenho ao longo dos anos. Não vai ser fácil, como de costume. Nossa realidade hoje é a que estamos dentro da PFF pela lei criada, e querem nos tirá-la. DEUS nos abençoe. PFF 544

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  15. Como todos da PFF sabem, já passamos pelo legislativo, executivo e a presidenta assinou. A união diz que é lei e temos o direito de sermos transferidos para o M.J a constituição de 1988 diz que a PFF é um órgão permanente, que somos criados por decreto imperial apenas estamos sendo transferidos do M.transporte para o M. justiça. Se houver inconstitucionalidade ocorreu um erro com o pessoal da PRF também, quando foram transferidos para o M.J. Se é lei, tem que ser cumprida, só estou esperando um sinal verde da comissão para entrar com 2 (dois) processos: o 1º por danos morais e o 2º de reintegração a Dep. Policia Federal junto ao M.J. Já não fiz pára não prejudicar a comissão e os companheiros da PFF. Depois do sinal da comissão, vai ser uma enxurrada de processos que vocês já sabem.
    Nas considerações da Dr. Graziela ela diz: Fumus Bonis Iuris e do periculum in mora" vocês sabem o que isso significa? ela pede urgência porque quando vai para o judiciário o STF, esquecem. Essa ADI pode demorar anos, já se passaram 23.
    APFF Heleno.

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