SEGURANÇA PÚBLICA E PARTICIPAÇÃO POPULAR

Um dos temas mais discutidos nos dias hodiernos é a Segurança Pública. A sensação de segurança, às vezes, é vendida por instituições irresponsáveis, não sabendo ao certo a causa motivadora dessa alienação, se para atender a seduções pela pulgação ou se para justificar suas inabilidades ou incompetências.
Falar de segurança pública não nos parece tarefa tão simples como num passe de mágica. Os discursos, inúmeras vezes repetitivos, sobre a segurança pública não levam em consideração uma análise multidisciplinar do problema, que deveria envolver as demandas de educação e os problemas sócio-econômicos, entre outros, em função de seu caráter multifatorial. Mas tão influente no problema da criminalidade quanto à ação policial preventivo-ostensiva, somente a educação e a formação do inpíduo, como cidadão detentor de direitos e responsabilidades.
Em seus aspectos legais, qualquer estudioso no assunto logo situa o tema na parte preambular da Constituição Federal, que anuncia a segurança pública como anseio e meta do legislador, e depois seus contornos são traçados no Título denominado Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.
O termo segurança não adjetivado aparece no preâmbulo da Constituição Federal, no artigo , caput como direito fundamental da pessoa humana, no artigo 6º como direito social, e de forma particularizada, qualificada, no artigo 144 da Lei Maior, estampando agora a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio por meio da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária, polícia civil, polícia militar e corpos de bombeiros militares.
Aprofundando-se no tema, tem-se a repartição de funções no artigo 144 da Constituição Federal, que exerce prevalência sobre fatores reais do Poder, pois não significa apenas de papel, e possui força normativa. Esta Constituição Jurídica atribui funções específicas para cada órgão aí mencionado. Cada órgão com sua função específica.
A Polícia Federal, com a função de apurar as infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, outras infrações penais de repercussão interestadual ou internacional e que exija repressão uniforme, além da prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, contrabando e descaminho, exercício de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira.
A polícia rodoviária federal tem a responsabilidade de realizar o patrulhamento ostensivo e a fiscalização nas rodovias federais.
Já a polícia ferroviária federal com a atribuição de executar o patrulhamento ostensivo nas ferrovias federais.
Às polícias civis, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares definidas no artigo do Decreto-Lei 1001/69.
Quanto à preservação da ordem pública e policiamento ostensivo, a função é da Polícia Militar, uma função administrativa, geralmente com policiais fardados distribuídos na rua, para evitar que o crime ocorra, enquanto as atividades de defesa social cabem aos corpos de bombeiros.
Estamos falando de função primária, aquela desenvolvida pelos órgãos estatais instituídos para essa finalidade específica, exercida precipuamente pela Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Corpo de Bombeiros e Polícia Ferroviária Federal.
Depois aparecem os teóricos cabotinos falando sem conhecimento de causa de medidas preventivas e repressivas, colocando assuntos como prevenção vitimária, teoria das janelas partidas, policiamento de proximidade, intervenção qualificada e outras pagações infrutíferas, às vezes com usurpações de funções sociais de outras Instituições.
O assunto segurança pública é tema que deve ser estudando numa atividade complexa, cuja participação da sociedade é ponto fundamental e evidência do exercício da cidadania popular, direito fundamental estampado no artigo , inciso II, da Carta Magna e agora com data marcada para se comemorar o Dia Nacional da Cidadania, como sendo 05 de outubro, conforme prevê a Lei 12.267, de 21 de junho de 2010.
Alguns pontos legais de participação popular na segurança pública devem ser colocados, a começar pela prisão em flagrante facultativa plasmada no artigo 301 do CPP, afirmando que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Assim agindo, o particular estaria albergado na excludente de ilicitude do exercício regular de seu direito de liberdade, de segurança, direito de locomoção, bem-estar, valores supremos de uma sociedade livre e solidária, fundada na harmonia social e devidamente comprometida com a ordem interna e solução pacífica de seus conflitos.
O serviço do Disque Denúncia Anônima criado por lei também é instrumento importante de controle social, se usado com responsabilidade, onde as pessoas podem ligar para um número de utilidade pública, 181, e denunciar criminosos, com plena garantia do sigilo de quem utiliza do serviço. Isso é participação popular em questões de segurança pública.
O fortalecimento dos valores éticos, a preservação de valores culturais, a observância das dimensões de cidadania, seja ela política, educacional, existencial, econômica, cultural, a cultura da paz, a busca incessante pelo respeito das raízes familiares e a plenitude de atividades religiosas são fatores de proteção e diminuição de riscos sociais.
Outro fator condicionante importante de Segurança Pública é a relação família/escola. É comum deixar que os filhos sejam educados nas escolas, por mestres e professores dedicados à função.
Este pensamento é um tanto quanto equivocado, vazio de fundamento lógico.
A escola deve na verdade ensinar e formar o cidadão; a família educa o inpíduo como ser humano, e lhe dá um caráter primário, fundamental para o desenvolvimento de sua personalidade social.
Ressalta-se, todavia, a importância da promoção de projetos sociais de fortalecimento da auto-estima das pessoas, mormente a valorização da criança e adolescente por meio de campanhas e atividades efetivas de inserção social, realização de programas como Câmara-Escola promovido pela Câmara Municipal de Governador Valadares/MG e uma notável participação da sociedade local por meio da realização de inúmeros projetos de cunho social, fazendo acreditar que a responsabilidade social compartilhada é grande ferramenta na busca de avanços e desenvolvimento de um povo.
Por fim, conclui-se que não existe nenhum cinturão de segurança social realizado por uma única Instituição Pública. Nenhuma é mais importante que a outra. Uma pode até aparecer mais que outra, por questões de vaidade ou fome de aparecer nos holofotes da mídia ou vuvuzelas da vida, mas todas têm o seu valor, sua função e sua utilidade.

 Autor: Jéferson Botelho. Delegado Regional de Polícia de Governador Valadares/MG.

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