Tribunal acatou defesa de que não há provas no discurso que caracterizem propaganda eleitoral antecipada - Foto: Nelson Jr.

Eleições

TSE rejeita recursos contra Lula por suposta propaganda antecipada em SP
 
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, por unanimidade, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), vitória no julgamento de recursos propostos pelo Democratas (DEM) e o Ministério Público Eleitoral (MPE), em face de decisão do tribunal que rejeitou Representações (RP) contra o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, por suposta propaganda eleitoral antecipada.
Em julgamento realizado na quinta-feira (17/06) o plenário do TSE negou os recursos que reiteravam o pedido de aplicação de multa ao presidente e a ex-ministra chefe da Casa Civil, Dilma Roussef.
Os recursos referem-se à RP nº 98.951 movida pelo DEM, alegando que o presidente teria feito propaganda durante discurso oficial, transmitido em cadeia nacional de rádio e televisão em comemoração ao Dia do Trabalho, 1º de maio. A RP sustentava que a propaganda estaria caracterizada em trechos do discurso oficial e que o tom do pronunciamento teria sido de continuidade dos feitos do seu governo.
Nas contrarrazões e na sustentação oral realizada pela Procuradora-Geral da União, Helia Bettero, a AGU reforçou o argumento de que não há provas no discurso que caracterizem propaganda eleitoral antecipada: não há referências a razões para votar em determinado pré-candidato; pedido de voto; elogios a qualidades administrativas e nem mesmo pessoais de ninguém; menção a eleição ou mesmo a candidato, nome ou número que permitam alguma individualização.
"Enfim, nenhum dos requisitos cumulativos da propaganda eleitoral. O discurso não tem qualquer conotação eleitoral, limitando-se a expor o entendimento de que o modelo de gestão adotado pelo País, e que pertenceria ao Povo, vai permanecer seja quem for o futuro Presidente da República", explicou Hélia Bettero.
Os ministros do TSE concordaram com a defesa e negaram provimento aos recursos do Democratas e do MPE, mantendo decisão do ministro Henrique Neves, que já havia julgado improcedente o pedido da RP.
Ref.: Representação 98.951 - Tribunal Superior Eleitoral

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