Deputado solicita informações a Ministro da Justiça‏

Dep.Fed. Carlos Santana
 
PLENÁRIO  (PLEN)
Apresentação do Requerimento de Informação n. 5312/2010, pelo Deputado Carlos Santana (PT-RJ), que: "Solicita informações ao Senhor Ministro da Justiça a respeito da Policia Ferroviária Federal. ".
(íntegra)
 
Senhor Presidente,

Com fundamento no artigo 50, § 2º da Constituição Federal e nos
artigos 24, inciso V e § 2º, e 115, inciso I, do Regimento Interno, solicito a
Vossa Excelência seja encaminhado ao Senhor Ministro da Justiça, o seguinte pedido de informação:

Considerando que, desde a promulgação da nova constituição da
República Federativa do Brasil, em 05 de outubro de 1988, quando a mesma inseriu no capítulo da segurança pública, o art. 144, III, § 3º a Polícia Ferroviária Federal, visando que se desce continuidade ao policiamento ferroviário nacional regulado por órgão vinculado a administração publica direta da União.
Considerando os mais de 26.000 (vinte e seis) mil quilômetros de
ferrovias existentes, remanescentes da extinta RFFSA, hoje, sob o controle da União através da VALEC, os mais de 90.000 (noventa) mil quilômetros de ferrovias do CONE SUL, ferrovias construídas através do Programa de
Aceleração do Crescimento – PAC e as ferrovias projetadas, (trem bala).
 
Desta Forma, pergunto?

1 – Se não seria de bom alvitre, e, em tempo, instalar o
departamento de policia ferroviária federal vinculada no ministério da justiça em cumprimento a lei nº 10.683 de 29de maio de 2003?

2 – Se a falta de regulamentação do departamento de policia
ferroviária federal prevista no § 7º do art.144 da constituição federal, não
estaria colocando em risco todo o patrimônio ferroviário sob o controle da
União?
3 – Sendo sabedor que a América do Sul detém uma malha
ferroviária da ordem de 92.000 (noventa e dois) mil quilômetros de extensão, e que os países do CONE SUL, limítrofes com o Brasil, sito: Bolívia, Argentina e Uruguai, que apresentam conexões internacionais com a ferrovia brasileira, se não seria importante a presença e a competência ferroviária da União na gestão da segurança ferroviária através da estrutura da polícia ferroviária federal em cumprimento a Constituição Federal e ao art.4º, III, da lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004?
4 – Se a regulamentação, bem como, a integração da policia
ferroviária federal com outros órgãos de segurança publica nacional e forças armadas, não garantiria a fiscalização nas fronteiras internas e divisas internacionais, bem como, serviria para dar apoio no que se preceitua o decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990?

É urgente e indispensável a necessidade atual de ser exercido o
poder de polícia, por intermédio das atividades de supervisão, de fiscalização, de coordenação, do controle físico, da organização e da administração de segurança, bem como do uso da inteligência nas informações sobre a movimentação diária de pessoas, mercadorias, valores e demais itens em circulação constante existentes no interior das ferrovias e suas dependências.

Em todo o país notadamente a respeito da necessidade de integração
articulada com as demais atividades policiais federais, inclusive, marítima,
transestaduais e transfronteiriças. Estes os fundamentos da grave preocupação inspiradora das indagações ora formuladas. Logo não há necessidade do emprego do art. 62 da Constituição Federal pelo chefe do Poder Executivo?

Sala das Sessões, em de de 2010

Deputado Carlos Santana.

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